Compra e venda de crédito

Quitação de débito com créditos

No dia 16/10/2012 entrou em vigor a nova sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS – SP através da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, em 15/10/2012, e da Resolução da Secretaria da Fazenda nº 72, em 15/10/2012, estabelecendo as seguintes mudanças principais:

■ Quantidade de Parcelamentos,

■ Correspondência de Cada Parcelamento

■ Cálculo do Juros.

​De acordo com a nova Resolução, há possibilidade de o contribuinte requerer até 05 (cinco) parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, na seguinte proporção:

a) 02 parcelamentos de até…… 12 vezes

b) 01 parcelamento de até …….24 vezes

c) 01 parcelamento de até…….. 36 vezes

d) 01 parcelamento diferenciado de até……….. 60 vezes

​Vale registrar que este parcelamento diferenciado de até 60 prestações mensais requer cuidados especiais que deverão ser observados pelo contribuinte na hora de seu requerimento. A nova sistemática de parcelamento ordinário diferenciado (até 60 vezes) de ICMS-SP estabelece uma dupla diferenciação para sua concessão, fixando regras diferentes nos dois seguintes casos: a) débitos não inscritos em dívida ativa ou b) débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados, ou seja, já existe uma ação executiva de sua cobrança na esfera judicial.

E mais, a nova norma aumentou as correspondências de cada parcelamento. Para melhor explicarmos, faremos uma divisão em dois subgrupos: a) Débitos Declarados (e obviamente não pagos pelo contribuinte) e b) Débito Apurado pelo Fisco. No primeiro, dos dois parcelamentos de 12 vezes, há possibilidade de inclusão de até 03 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 24 vezes, há possibilidade de inclusão de até 02 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 36 vezes, há possibilidade de inclusão de somente 01 período de apuração. No segundo subgrupo, cada parcelamento irá corresponder a um único Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, a uma única Certidão de Dívida Ativa – CDA ou a uma única Execução Fiscal, mesmo que esta inclua mais de uma CDA (Obs.: O parcelamento diferenciado de até 60 vezes não está sujeito a esses limites).

Também houve inovação quanto aos cálculos dos juros incidentes sobre o parcelamento, sendo agora adotado o seguinte escalonamento em relação à ordem do parcelamento no tempo: a) 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses, b) 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas e c) 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

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Orientações da Sefaz

Parcelamento de Débitos de Tributos Estaduais – PEP | Eduardo Jose Fagundes

Eduardo Fagundes, Procurador do Estado, traz nesse vídeo esclarecimentos importantíssimos sobre o PEP, elucidando dúvidas sobre utilização do Depósito Judicial para pagamento PEP, os prazos estabelecidos para apresentação de extratos bancários e suas devidas atualizações.

Fala também sobre a utilização do Crédito Acumulado para quitação total e parcial dos débitos, quais as providencias a serem tomadas para quitação parcial.

Destaca também que os créditos a serem utilizados precisam estar disponíveis no e-CredAc no momento da adesão e que a apresentação dos Pedidos de Liquidação precisam ser dirigidas ao Chefe do Posto da Jurisdição do Contribuinte devidamente assinados.

A não observância de alguns dos itens podem causar o indeferimento dos pedidos.

Parcelamento de Débitos de Tributos Estaduais – PEP e PPD | Erika Yamada

Érica Yamada, Diretora de Arrecadação da Secretaria da Fazenda traz números representativos sobre a arrecadação do Programa Especial de Parcelamento.

Traz informações importantes sobre os valores dos descontos a serem aplicados para pagamentos em cota única que é de 75% nas multas e 60% de descontos nos juros.

Fala também sobre os descontos cumulativos sobre os AIIMs não inscritos da Dívida Ativa, que podem chegar a 70% pelo pagamento do Auto e mais 75% de desconto pela adesão ao PEP.

A Diretora de Arrecadação também informa sobre o pedido migração dos Parcelamentos Ordinários para o PEP, que podem ser feitos dentro do próprio site do Posto Fiscal Eletrônico, dentro dos prazos estabelecidos pelo programa.

Legislação Aplicável

Crédito de Ressarcimento

“Artigo 11 - A liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto45.490, de 30-11-2000, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido, será requerida por meio de “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, disponível no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Crédito Acumulado

Art. 31 - a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www. fazenda.sp.gov.br

Crédito do Produtor Rural

Artigo 35 - A liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito do imposto deverá ser solicitada, por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte detentor do crédito (art. 70-G do RICMS). § 1º - Os formulários para o pedido estão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http:// www.fazenda.sp.gov.br.

Crédito do Imobilizado

Artigo 8º - Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS)

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